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CONCELHIA | |
LOUSADA | |
Cara (o) Camarada, No uso da competência que me é conferida pelo n.º 1 do Artigo 23.º do Regulamento Eleitoral Geral da Juventude Socialista, conjugada com o Artigo 92.º dos Estatutos da Juventude Socialista, convocam-se todos os militantes da Concelhia de LOUSADA para uma Assembleia Concelhia, que terá lugar no dia 13, de JANEIRO de 2012, das 20 às 24 horas, em Sede PS Lousada - Av. Dos Combatentes * 4620 Lousada , com a seguinte Ordem de Trabalhos: 1. Eleição de Delegados à Convenção Nº de Delegados a Eleger: 3
LOUSADA, 27 de DEZEMBRO de 2011
JOÃO CORREIA Artigo 6º Composição das listas 2. As listas candidatas aos órgãos da Juventude Socialista devem garantir uma representação não inferior a 33,3% de candidatos de qualquer dos sexos. 3. Para cumprimento do disposto no número anterior, as listas apresentadas não podem conter mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista. 4. Nas estruturas em que a percentagem de militantes do sexo menos representado for inferior a 25%, a percentagem de candidatos referida no n.º 2 é reduzida proporcionalmente, não podendo nunca ser inferior a 10% ou a um militante, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 5. O disposto no n.º 2 não se aplica: a) Às estruturas em que a percentagem de militantes do sexo menos representado seja inferior a 15%; b) Às estruturas com menos de 30 militantes. 6. A manutenção das situações identificadas nos dois números anteriores em três actos eleitorais sucessivos determina a apresentação de um relatório pela estrutura em causa ao Secretariado Nacional e à Comissão Nacional, justificando a ausência de progresso na realização do objectivo de assegurar a efectiva igualdade de direitos entre as mulheres e os homens, bem como a sua participação paritária em todos os domínios da vida da organização, podendo a Comissão Nacional recomendar a adopção de medidas adicionais de promoção da igualdade às estruturas que não tenham revelado progressos. Lista de Candidatos 2. As listas de candidatos devem respeitar o disposto no artigo 6.º e conter um número de candidatos efectivos igual ao de delegados a eleger, sendo facultativa a inclusão de suplentes, num número máximo correspondente ao número de efectivos. 3. As listas devem ser apresentadas até ao final do penúltimo dia anterior à data no local da AC, ao órgão que dirige a reunião, acompanhadas das declarações de aceitação de todos os candidatos. 4. O Presidente da Mesa tem, obrigatoriamente, de assinar uma declaração contendo a data e hora da recepção das listas e entregá-la ao cabeça de lista ou seu representante. 5. As listas consideram-se, ainda, aceites desde que até 24 horas, e na impossibilidade de entrega a qualquer um dos membros da Mesa, as mesmas sejam entregues à COC, que as enviará ao Presidente da Mesa do acto eleitoral. 6. A falta de qualquer dos elementos previstos nos números anteriores, que não possa ser suprida até 30 minutos do início da reunião, e a entrega fora de prazo, determinam a rejeição da lista. 7. As listas admitidas são afixadas em local visível logo após a sua recepção, e devem permanecer afixadas até ao final da AC. |